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Jurisprudência


AgRg no REsp 1483545 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0242392-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MELHORIA DA SEGURANÇA NOS CRUZAMENTOS RODOFERROVIÁRIOS. BR- 392. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONSTANTES NO TAC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 420 E 635 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A recorrente alega que o acórdão foi omisso, uma vez que "solicitou ampliação do prazo para conclusão da sinalização rodoferroviária, obtendo da AINTT a prorrogação de prazo para a conclusão dos serviços, conforme aponta o Ofício n. 484/GEIFER/SUCAR, juntado à fl. 493 dos autos. Isso significa que a prorrogação de prazo diz respeito a todas as obrigações constantes do TAC. Todavia, a alegação não foi apreciada pelo tribunal de origem, como também não foi apreciada a alegação de cumprimento das obrigações não concernentes à sinalização rodoferroviária, como roçada e afixação de contratrilhos. A omissão em relação a essas alegações, constantes do item 111 dos embargos declaratórios originalmente interpostos, caracteriza nova violação do artigo 535,. inciso 11 do CPC, pois a Corte de origem deixou de analisar pontos fundamentais para o julgamento do processo" (fls. 364-365, e-STJ). 2. No entanto, verifica-se que a Corte de origem entendeu que "Concluo, portanto, com base na Nota Técnica da ANTT, juntada às fls. 844/851, que, até aquela data, não haviam sido cumpridas na íntegra nem as obrigações da ECOSUL, nem as da ALL, sendo que muito do que foi realizado estava em desconformidade com os padrões técnicos exigidos pela ANTT. Quanto à data de início do descumprimento das obrigações da ALL para fins de configuração da mora, muito embora ANTT tenha constatado a desconformidade dos serviços executados por aquela em 09/03/2010 (fls. 844/851), tem-se que não há dúvidas no sentido de que a multa deve iniciar a fluir a partir de 30.06.2009. Afinal, para tal data foi prevista a instalação de circuito de detecção de trem, o que até agora inocorreu. Saliento que tal data está sendo fixada já levando em consideração a prorrogação da ANTT do prazo até 28/08/2009, pois, como já foi acima dito, tal data refere-se apenas e tão-somente à obrigação do item 3 da fl. 493" (fl. 305, e-STJ). 3. Verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, não assiste melhor sorte à recorrente, no que tange à arguição de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito. 4. Em relação à alegada violação dos dispositivos 420 e 635 do CPC, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito da tese. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. Por fim, esclareço que é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1483545/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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