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Jurisprudência


AgRg no REsp 1483586 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0249595-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao contrário do que afirma o agravante, não houve nulidade, por cerceamento de defesa, no acórdão que procedeu ao julgamento antecipado da lide. 2. A Corte local qualificou como frágeis as provas apresentadas e considerou desnecessária a realização de prova pericial. Nesse contexto, com base no princípio da livre convicção do juízo, considerou presentes as condições que viabilizam o julgamento antecipado da lide. 3. A revisão das ponderações realizadas na Corte local esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1483586/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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