AgRg no REsp 1483658 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0190269-0
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO. CAMINHÃO COM AUTOMÓVEL DE PASSEIO.
IMPROCEDÊNCIA. (1) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. (2) MÉRITO. TRIBUNAL A QUO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO CAMINHÃO PELO ACIDENTE.
REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (3) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. Alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional que se afasta.
2. A Corte de origem houve por bem julgar improcedente a ação indenizatória, ao entender que não há nos autos provas suficientes a responsabilizar o motorista da transportadora agravada, reconhecendo, outrossim, a culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito discutido nos autos. De modo que a reforma de tal entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
3. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1483658/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO. CAMINHÃO COM AUTOMÓVEL DE PASSEIO.
IMPROCEDÊNCIA. (1) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. (2) MÉRITO. TRIBUNAL A QUO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO CAMINHÃO PELO ACIDENTE.
REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (3) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. Alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional que se afasta.
2. A Corte de origem houve por bem julgar improcedente a ação indenizatória, ao entender que não há nos autos provas suficientes a responsabilizar o motorista da transportadora agravada, reconhecendo, outrossim, a culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito discutido nos autos. De modo que a reforma de tal entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
3. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1483658/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001
Veja
:
(MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 529018-MS(ACIDENTE - RESPONSABILIDADE - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1314635-SP, AgRg no Ag 1276510-SP
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