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Jurisprudência


AgRg no REsp 1483746 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0251024-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, a despeito da reduzida expressividade do valor do bem subtraído, o agravante é reincidente (precedentes). Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1483746/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bem avaliado em R$18,00 (dezoito reais) devido à conduta reiterada.
Palavras de resgate : PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CASO CONCRETO - PARTICULARIDADES DOAUTOR - REINCIDÊNCIA) STF - HC 103359-RS, HC 101998-MG, HC 111394, HC 121134 STJ - AgRg no AREsp 541563-GO, AgRg no AREsp 547172-DF, HC 215556-SP
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