AgRg no REsp 1483770 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0251457-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. TEMA OBJETO DO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.524.450/RJ, firmou o entendimento no sentido de que consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1483770/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. TEMA OBJETO DO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.524.450/RJ, firmou o entendimento no sentido de que consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1483770/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado, a solução
da controvérsia não exigiu o reexame de fatos, providência vedada
pelo enunciado sumular 7/STJ, mas apenas a sua revaloração. Com
efeito, a decisão impugnada, ao reconhecer a tentativa, afastando a
consumação do delito, reconhecida em primeira instância, apenas
realizou a análise jurídica dos fatos incontroversos nos autos, na
sentença e no acórdão".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
(FURTO - POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM SUBTRAÍDO) STJ - REsp 1291312-RS, HC 208405-DF, REsp 1524450-RJ (RECURSO REPETITIVO)
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