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Jurisprudência


AgRg no REsp 1483803 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0021003-8

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-PARTICIPANTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULAS NºS 83 E 289, AMBAS DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial. 2. A reposição da correção monetária, quando devida nas relações jurídicas relacionadas à previdência privada, deve ser plena, nos termos da Súmula nº 289 do STJ. O Tribunal de origem decidiu o tema alinhado com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 3. Os artigos apontados como violados em relação à fonte de custeio e o termo inicial da correção monetária não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram interpostos embargos de declaração pela entidade previdenciária para suprir eventual omissão. Portanto, não houve o necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF. 4. A jurisprudência do STJ entende que não cabe em recurso especial analisar princípios contidos na LINDB, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483803/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000289LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006
Veja : (PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - EX-PARTICIPANTE - RESTITUIÇÃO DOSVALORES PAGOS) STJ - AgRg no REsp 1324464-RS, EDcl no Ag 767001-RJ(PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - EX-PARTICIPANTE - RESTITUIÇÃO DOSVALORES PAGOS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA) STJ - AgRg no AREsp 74162-GO, AgRg no Ag 813501-RJ(ART. 6° DA LINDB - NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1402259-RJ, AgRg no REsp 1408845-SP
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