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Jurisprudência


AgRg no REsp 1483810 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0251700-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, em 14/10/2015, deu provimento ao REsp n. 1.499.050/RJ - representativo da controvérsia - para fixar a tese segundo a qual "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 2. No caso concreto, o recorrido subtraiu para si, mediante ameaça com emprego de arma de fogo, uma televisão, um monitor de computador e a quantia de R$ 284,00. Nos termos da denúncia, "a ação delituosa acabou por ser testemunhada através de um monitor de vídeo, tendo o expectador saído do hotel e chamado policiais militares que se encontravam nas proximidades da Rodoviária Novo Rio para que fizesse cessar a injusta agressão". Nesse contexto, consoante a jurisprudência dominante desta Corte Superior, houve a inversão da posse, ainda que breve, razão pela qual o delito ocorreu em sua forma consumada e não tentada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483810/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157
Veja : STJ - REsp 1499050-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1505160-SP, EDcl no REsp 1425160-RJ STF - RE 102490-SP
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