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Jurisprudência


AgRg no REsp 1483842 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0252010-8

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR ÍNFIMO DO OBJETO FURTADO (R$ 23, 00). RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social. 2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 3. Na hipótese dos autos, os recorrentes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, na forma tentada, porque, tentaram subtrair para si, em concurso, produtos avaliados em R$ 23,23. Assim, por tais elementos, constato que, apesar do delito ter sido praticado em concurso de pessoas, a lesão jurídica provocada é dotada de mínima ofensividade e a reprovabilidade da conduta perpetrada pelos recorrentes não é acentuada, até porque o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa e o estabelecimento não teve prejuízo material. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483842/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao furto qualificado pelo concurso de agentes, de produtos avaliados em R$ 23,23 (vinte e três reais e vinte e três centavos), menos de 7% do salário mínimo.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00004
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 98152-MG(FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - HC 287347-SP, AgRg no REsp 1440658-GO(FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO) STJ - REsp 1391355-MG, AgRg no AREsp 648159-MG, AgRg no REsp 1455300-MG, HC 311139-SP, HC 262494-RS
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