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Jurisprudência


AgRg no REsp 1483935 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0246645-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Esta Corte já teve a oportunidade de se pronunciar em inúmeras oportunidades acerca da inviabilidade da inversão das conclusões das instâncias de origem acerca da configuração dos requisitos ensejadores da procedência ou improcedência de ações possessórias por demandar inegável revisão de fatos e provas (Súmula 7/STJ), não sendo o caso de revaloração das provas. 2. No que se refere à data do esbulho, para estabelecer se de "força nova" ou "força velha" a ação, ainda que a agravante afirme ser incontroverso ter ocorrido o esbulho em 11/8/1996, resta consignado no aresto recorrido, conforme transcrito alhures, que "sequer se sabe a data exata em que isso teria ocorrido", e, assim, para derruir tal conclusão, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência esta vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1483935/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AÇÕES POSSESSÓRIAS - REQUISITOS ENSEJADORES DA PROCEDÊNCIA - SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 507384-SC, AgRg no AREsp 546441-RJ, REsp 932972-RS, AgRg no Ag 758729-GO
Sucessivos : AgInt no Ag 1405201 RJ 2011/0043784-8 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:14/06/2017
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