- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1484046 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0247434-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIBERAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS FEDERAIS EM PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ART. 73, VI, DA LEI 9.504/1997. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. ATO ÍMPROBO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Paulo de Tarso Lustosa da Costa, em razão de ele, ex-presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, ter liberado irregularmente recursos federais em período vedado pela legislação eleitoral em benefício do Município de Milhã/CE, no intuito de influenciar a votação de seu próprio filho, Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa, à época candidato a Deputado Federal. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "não merece reparos a sentença que, acolhendo as alegações do MPF, condenou o réu nas sanções do art. 12 da LIA, tendo em vista a ocorrência de irregularidades verificadas na liberação, em período vedado pela legislação, de verbas federais decorrentes de convênios firmados pela FUNASA com o Município de Milhã-CE. Segundo restou verificado nas provas trazidas aos autos, às vésperas das eleições do ano de 2006, o Município de Milhã recebeu generoso repasse de recursos federais, não obstante a proibição trazida pelo art. 73, VI, a, da Lei 9.504/97. (...) No caso, entretanto, não há como afastar a conduta ímproba do réu, principalmente quando demonstrado o dolo e a má-fé por ao realizar transferência extemporânea de verbas federais para o Município de Milhã sem a presença de circunstância excepcional que a justificasse, o que atenta contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições públicas. (...) Não resta dúvida, assim, nos exatos moldes contidos na sentença de primeiro grau, de que houve transferência extemporânea de verbas federais para o Município de Milhã e ausência de circunstâncias excepcionais que a justifiquem, de modo que a conduta do réu desrespeitou o disposto no art. 73, VI, a, da Lei 9.504/97, enquadrando-se, portanto, no preceito do art. 11, inciso I, da LIA" (fls. 889-895, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no AREsp 532.658/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2014. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1484046/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 22/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 22/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009504 ANO:1997 ART:00073 INC:00006LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1437256-SC, AgRg no AREsp 532658-CE
Mostrar discussão