AgRg no REsp 1484128 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0253192-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PRÁTICA DE NOVO CRIME. REGRESSÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO - FECHADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada intempestividade do recurso especial interposto pelo Ministério Público, visto que manejado dentro do prazo legal, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil.
2. Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto proferida em conformidade com jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual a prática de falta grave no curso da execução (cometimento de novo crime), autoriza a transferência do reeducando para quaisquer dos regimes prisionais mais rigorosos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1484128/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PRÁTICA DE NOVO CRIME. REGRESSÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO - FECHADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada intempestividade do recurso especial interposto pelo Ministério Público, visto que manejado dentro do prazo legal, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil.
2. Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto proferida em conformidade com jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual a prática de falta grave no curso da execução (cometimento de novo crime), autoriza a transferência do reeducando para quaisquer dos regimes prisionais mais rigorosos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1484128/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do
TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do
TJ/SP), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja
:
(FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO) STJ - AgRg no HC 287493-MG, AgRg no HC 179375-MG
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