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Jurisprudência


AgRg no REsp 1484160 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0248464-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto" (REsp n. 1.334.005/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/5/2015, DJe 23/6/2015). 2. Em sede de recurso especial, não é possível o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando os fatos e provas dos autos, entendeu que o seguro contratado pela agravante iniciou sua vigência em 2006, tendo o suicídio ocorrido em 2007. Dessa forma, a análise da pretensão recursal, a fim de rever esse entendimento, demandaria o reexame do material probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1484160/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 29/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : "[...] a existência de acórdão da Seção do STJ composta pelo relator do recurso permite o seu julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do CPC/1973, pois está configurada a ocorrência de jurisprudência dominante no Tribunal".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00798LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja : (SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO NO PRIMEIRO BIÊNIO DA VIGÊNCIA) STJ - REsp 1334005-GO, AgInt no REsp 1584513-SP, AgRg no REsp 1242744-PR(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - ART. 557 DO CPC/73 - DECISÃO DE SEÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 530482-SE, AgRg no AREsp 116357-SP
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