AgRg no REsp 1484185 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0254123-7
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO. INDULTO DO DECRETO N. 7.648/2011. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alegação de violação ao inc. XLIII do art. 5.º da Constituição Federal, para além de se revelar inovação no presente recurso, é matéria pertinente à competência do Supremo Tribunal Federal, a ser questionada pela via do recurso extraordinário Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no REsp 1484185/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO. INDULTO DO DECRETO N. 7.648/2011. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alegação de violação ao inc. XLIII do art. 5.º da Constituição Federal, para além de se revelar inovação no presente recurso, é matéria pertinente à competência do Supremo Tribunal Federal, a ser questionada pela via do recurso extraordinário Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no REsp 1484185/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00043LEG:FED DEC:007648 ANO:2011 ART:00002 ART:00007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INVIÁVEL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INOVAÇÃORECURSAL - COMPETÊNCIA SUPREMA) STJ - AgRg no REsp 1479104-DF(INDULTO - CONCESSÃO POSSÍVEL) STJ - AgRg no REsp 1479104-DF, RHC 41654-SP
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