AgRg no REsp 1484395 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0233211-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA.
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou não ter sido apresentado no prazo legal documento essencial ao processamento e deferimento da autorização de pesquisa mineral.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal de origem decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
4. Não se pode conhecer da irresignação em relação à suscitada ofensa ao art. 2º, caput, II, IV, IX e XIII, da Lei 9.784/1999, pois a Corte a quo sobre ele não emitiu juízo de valor. Aplicação da Súmula 282/STF.
5. O aresto impugnado foi proferido com base nas circunstâncias fáticas da demanda, sendo certo que afastar a conclusão nele alcançada requer reexame do arcabouço probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
6. A partir das premissas estabelecidas no decisum recorrido, observa-se que o pleito do agravante representa verdadeiro comportamento contraditório. Constata-se que foi concedido o prazo de 60 dias para apresentação de declaração emitida pelo Município de Foz do Iguaçu, todavia o recorrente deixou transcorrer 42 dias para requere-lo à Administração municipal, além de ter demorado 5 dias para apresentá-lo ao DNPM, após sua expedição. Assim, é inegável que deve suportar os riscos inerentes à procrastinação.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484395/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA.
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou não ter sido apresentado no prazo legal documento essencial ao processamento e deferimento da autorização de pesquisa mineral.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal de origem decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
4. Não se pode conhecer da irresignação em relação à suscitada ofensa ao art. 2º, caput, II, IV, IX e XIII, da Lei 9.784/1999, pois a Corte a quo sobre ele não emitiu juízo de valor. Aplicação da Súmula 282/STF.
5. O aresto impugnado foi proferido com base nas circunstâncias fáticas da demanda, sendo certo que afastar a conclusão nele alcançada requer reexame do arcabouço probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
6. A partir das premissas estabelecidas no decisum recorrido, observa-se que o pleito do agravante representa verdadeiro comportamento contraditório. Constata-se que foi concedido o prazo de 60 dias para apresentação de declaração emitida pelo Município de Foz do Iguaçu, todavia o recorrente deixou transcorrer 42 dias para requere-lo à Administração municipal, além de ter demorado 5 dias para apresentá-lo ao DNPM, após sua expedição. Assim, é inegável que deve suportar os riscos inerentes à procrastinação.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484395/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL, APRESENTAÇÃO.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃOLÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1400223-RN, AgRg no RMS 28542-AP
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