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Jurisprudência


AgRg no REsp 1484463 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0250147-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL. VACÂNCIA. DIREITO DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS NO NOVO CARGO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que ocorre a vacância em virtude de posse em outro cargo inacumulável, o servidor tem direito à fruição das férias ou à sua indenização e, acaso nenhuma dessas hipóteses ocorra, tem direito à fruição de férias no cargo em que tomou posse. Precedentes: AgRg no REsp 1.070.231/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 27.8.2013; AgRg no Ag 1.008.567/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 20.10.2008). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1484463/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADO REBATER UM A UM OS ARGUMENTOSTRAZIDOS PELAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(VACÂNCIA - POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL - DIREITO DE FRUIÇÃODAS FÉRIAS) STJ - AgRg no REsp 1070231-PR, AgRg no Ag 1008567-DF
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