main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1484513 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0248371-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ÂMBITO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, modificou sua jurisprudência para admitir a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos quando da interposição do agravo regimental. 2. No caso concreto, a parte agravante, ao alegar equivocadamente que a quinta-feira que antecede a Sexta-Feira da Paixão é feriado nacional, deixou de comprovar a ocorrência de feriado local a suspender o expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1484513/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 13/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:000662 ANO:1949 ART:00001LEG:FED LEI:009093 ANO:1995 ART:00002LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
Veja : STJ - EDcl no Ag 698589-DF, AgRg no REsp 1462683-SP, AgRg no AREsp 589082-PE
Mostrar discussão