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Jurisprudência


AgRg no REsp 1484529 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0216722-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. TERMO INICIAL: DATA DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 1. Cuida-se, na origem, de ação por desapropriação indireta movida pelo agravante contra o Estado do Paraná, que teria se apropriado de imóvel de sua propriedade, denominado "Apertados", o qual é objeto de outras ações judiciais, como de atentado, movida pelo espólio de José Teixeira Palhares e outros contra o Estado do Paraná, e de reivindicação de terras, movida pelo Estado do Paraná contra o referido espólio. 2. Da leitura do aresto objurgado, verifica-se que a disputa acerca da posse e da propriedade do imóvel em questão iniciou-se no ano de 1896, com a propositura de ação reivindicatória pelo Estado do Paraná, arrastando-se por longo período, marcado por outras demandas judiciais e uma sequência de recursos, que somente findaram em 1999, com o trânsito em julgado da decisão que julgou prescrita a pretensão executória do Estado do Paraná, relativa à decisão judicial que lhe assegurara a propriedade do imóvel em questão. 3. No que interessa ao caso sub judice, verifica-se que, efetivamente, prescreveu o direito da parte em ingressar com ação de indenização por desapropriação indireta, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação por desapropriação indireta é de 20 (vinte) anos (Súmula 119/STJ), tendo como termo inicial a data da efetiva ocupação do imóvel, que, segundo consta dos autos, teria ocorrido nos anos de 1940. Assim, proposta a presente ação em 2011, é inelutável a ocorrência da prescrição. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1484529/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000119
Veja : STJ - REsp 1328597-TO, REsp 1249856-SE
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