AgRg no REsp 1484655 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0165229-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 475, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARTS. 1º DA LEI 9.494/97 E 1º, § 3º, DA LEI 8.347/92. ACÓRDÃO QUE ADOTA FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
2. A matéria referente ao art. 475, II, do CPC não foi apreciada pela instância de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. No caso, a alegada ofensa aos arts. 1º da lei 9.494/97 e 1º, § 3º, da Lei 8347/92 é insuscetível de análise em sede de recurso especial, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu referidas questões com fundamento eminentemente constitucional.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1484655/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 475, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARTS. 1º DA LEI 9.494/97 E 1º, § 3º, DA LEI 8.347/92. ACÓRDÃO QUE ADOTA FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
2. A matéria referente ao art. 475, II, do CPC não foi apreciada pela instância de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. No caso, a alegada ofensa aos arts. 1º da lei 9.494/97 e 1º, § 3º, da Lei 8347/92 é insuscetível de análise em sede de recurso especial, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu referidas questões com fundamento eminentemente constitucional.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1484655/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELAJURISDICIONAL - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 765375-MA, AgRg no AREsp 261912-MG, AgRg no AREsp 233015-RS, AgRg no AREsp 103274-RS, AgRg no AREsp 618137-MS
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