AgRg no REsp 1484660 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0200245-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET FEDERAL NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente o fundamento do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ.
2. Na presente hipótese, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo - no sentido de que o acervo probatório dos autos não revelou a existência de má-fé na contratação, através de procedimento licitatório, de advogado pelo Município - ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal não conhecido e negado provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás.
(AgRg no REsp 1484660/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET FEDERAL NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente o fundamento do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ.
2. Na presente hipótese, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo - no sentido de que o acervo probatório dos autos não revelou a existência de má-fé na contratação, através de procedimento licitatório, de advogado pelo Município - ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal não conhecido e negado provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás.
(AgRg no REsp 1484660/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental do Ministério Público Federal e negar
provimento ao do Ministério Público do Estado do Goiás, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena
Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 779075 RJ 2015/0227534-9 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:01/12/2015AgRg no AREsp 719333 RS 2015/0121781-5 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:12/11/2015AgRg nos EDcl no AREsp 288984 DF 2013/0019697-8
Decisão:20/10/2015
DJe DATA:03/11/2015
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