AgRg no REsp 1484713 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0257596-3
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE PRÉVIO E REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS IDENTIFICADOS.
ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46. REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI N. 11.481/07. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO LEGAL.
PROVIMENTO CAUTELAR NA ADI 4.264, MC/PE. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Os interessados certos e identificados devem ser notificados pessoalmente para participarem da demarcação de terrenos da marinha instaurados anteriormente à modificação no art. 11 do Decreto-Lei n.
9.760/46, dada pela Lei n. 11.481/07. Precedentes.
2. Solução do caso que demanda a aplicação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46 a fato ocorrido durante sua vigência, havendo mera relação de contigência entre a solução adotada e os efeitos decorrentes do provimento cautelar na ADI 4264/PE.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1484713/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE PRÉVIO E REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS IDENTIFICADOS.
ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46. REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI N. 11.481/07. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO LEGAL.
PROVIMENTO CAUTELAR NA ADI 4.264, MC/PE. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Os interessados certos e identificados devem ser notificados pessoalmente para participarem da demarcação de terrenos da marinha instaurados anteriormente à modificação no art. 11 do Decreto-Lei n.
9.760/46, dada pela Lei n. 11.481/07. Precedentes.
2. Solução do caso que demanda a aplicação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46 a fato ocorrido durante sua vigência, havendo mera relação de contigência entre a solução adotada e os efeitos decorrentes do provimento cautelar na ADI 4264/PE.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1484713/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:009760 ANO:1946 ART:00011(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481/2007)LEG:FED LEI:011481 ANO:2007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1198334-SC, AgRg nos EREsp 1096029-SC, REsp 1345646-SC
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