AgRg no REsp 1484729 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0172542-2
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, §§ 1º E 12, DA LEI N. 9.430/96, 151, III, DO CTN E 33 DO DECRETO 70.235/72. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. SÚMULA 284/STF. CONCEITO DE INSUMO. ATIVIDADES ESSENCIAIS. INCLUSÃO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.
POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial em que a parte pretende: i) declaração da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; ii) declaração de nulidade dos processos administrativos que não admitiram a compensação; iii) declaração da ilegalidade da Instrução Normativa n. 21/97; iv) declaração de que o conceito de insumo aplicável ao PIS e COFINS deve ser o mesmo aplicável ao imposto de renda; e v) exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Em relação aos processos administrativos, observa-se que o Tribunal de origem delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, razão pela qual não há como superar o óbice da súmula 7 desta Corte Superior.
4. No tocante à Instrução Normativa n. 21/97, não se insurge a parte recorrente contra a fundamentação do acórdão em relação ao art. 194 do Código Tributário Nacional. Diante disso, constatada a deficiência de fundamentação, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. "Para fins de creditamento de PIS e COFINS (art. 3º, II, da Leis 10.637/02 e 10.833/03), a idéia de insumos, ainda que na sua acepção mais ampla, está relacionada com os elementos essenciais à realização da atividade fim da empresa". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013"; AgRg no REsp 1.244.507/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013; AgRg no REsp 1395442/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015.
6. "Irrepreensível o entendimento fixado na origem, pois em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS". Nesse sentido: AgRg no AREsp 606.256/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015; AgRg no REsp 1.499.147/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1484729/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, §§ 1º E 12, DA LEI N. 9.430/96, 151, III, DO CTN E 33 DO DECRETO 70.235/72. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. SÚMULA 284/STF. CONCEITO DE INSUMO. ATIVIDADES ESSENCIAIS. INCLUSÃO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.
POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial em que a parte pretende: i) declaração da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; ii) declaração de nulidade dos processos administrativos que não admitiram a compensação; iii) declaração da ilegalidade da Instrução Normativa n. 21/97; iv) declaração de que o conceito de insumo aplicável ao PIS e COFINS deve ser o mesmo aplicável ao imposto de renda; e v) exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Em relação aos processos administrativos, observa-se que o Tribunal de origem delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, razão pela qual não há como superar o óbice da súmula 7 desta Corte Superior.
4. No tocante à Instrução Normativa n. 21/97, não se insurge a parte recorrente contra a fundamentação do acórdão em relação ao art. 194 do Código Tributário Nacional. Diante disso, constatada a deficiência de fundamentação, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. "Para fins de creditamento de PIS e COFINS (art. 3º, II, da Leis 10.637/02 e 10.833/03), a idéia de insumos, ainda que na sua acepção mais ampla, está relacionada com os elementos essenciais à realização da atividade fim da empresa". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013"; AgRg no REsp 1.244.507/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013; AgRg no REsp 1395442/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015.
6. "Irrepreensível o entendimento fixado na origem, pois em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS". Nesse sentido: AgRg no AREsp 606.256/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015; AgRg no REsp 1.499.147/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1484729/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - RESP 684311-RS(CONCEITO DE FATURAMENTO - BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS) STJ - AgRg no REsp 1395442-PE(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA(BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS - INCLUSÃO DO ICMS) STJ - AgRg no AREsp 606256-RS, AgRg no REsp 1499147-GO
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