AgRg no REsp 1484770 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0250777-9
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MP 2.226/2001. ACORDO CELEBRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o fato de referido dispositivo estar com eficácia suspensa em razão de medida cautelar concedida pelo STF, na ADI 2527, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. Com relação ao pedido de compensação dos valores pagos a título de honorários tratados no acordo com aqueles fixados em juízo, observa-se que o recurso especial, também nesse aspecto, não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o reconhecimento de que as verbas pleiteadas possuem natureza jurídica e fatos geradores diversos e independentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1484770/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MP 2.226/2001. ACORDO CELEBRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o fato de referido dispositivo estar com eficácia suspensa em razão de medida cautelar concedida pelo STF, na ADI 2527, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. Com relação ao pedido de compensação dos valores pagos a título de honorários tratados no acordo com aqueles fixados em juízo, observa-se que o recurso especial, também nesse aspecto, não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o reconhecimento de que as verbas pleiteadas possuem natureza jurídica e fatos geradores diversos e independentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1484770/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO) STJ - AgRg no REsp 1326913-MG, EDcl no AREsp 36318-PA
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