AgRg no REsp 1484789 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0251116-0
TRIBUTÁRIO. DÉBITOS DA CÂMARA DE VEREADORES. REGULARIDADE FISCAL.
IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES AO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O entendimento do Tribunal a quo não está em conformidade com a orientação desta Corte Superior. Com efeito, a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações.
2. Com efeito, não é possível a emissão de certidão negativa de débito em favor do Município na hipótese em que existente dívida sob a responsabilidade da respectiva Câmara Municipal, pois esta constitui órgão integrante do recorrido e, nesse sentido, não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações, não sendo lícita a aplicação dos princípios da separação dos poderes e da autonomia financeira e administrativa para eximir o Município das responsabilidades assumidas por seus órgãos.
Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484789/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. DÉBITOS DA CÂMARA DE VEREADORES. REGULARIDADE FISCAL.
IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES AO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O entendimento do Tribunal a quo não está em conformidade com a orientação desta Corte Superior. Com efeito, a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações.
2. Com efeito, não é possível a emissão de certidão negativa de débito em favor do Município na hipótese em que existente dívida sob a responsabilidade da respectiva Câmara Municipal, pois esta constitui órgão integrante do recorrido e, nesse sentido, não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações, não sendo lícita a aplicação dos princípios da separação dos poderes e da autonomia financeira e administrativa para eximir o Município das responsabilidades assumidas por seus órgãos.
Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484789/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 20/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1303395-PE, AgRg no REsp 1415599-PE, AgRg no REsp 1407384-PE
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