main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1484845 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0253241-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS. LEI 7.491/86. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou consolidada no sentido de que, a despeito de ser formalmente federal, a lei que regula as relações jurídicas próprias do Distrito Federal, deve ser tratada como lei local, tal como ocorre com a Lei 7.491/86, que regulamentava disposições relativas à Polícia Militar do Distrito Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 713.487/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2015; AgRg no AREsp 397.370/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no REsp 1.451.433/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2015. II. Inviável, assim, o conhecimento do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1484845/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007491 ANO:1986LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : STJ - AgRg no AREsp 713487-DF, AgRg no AREsp 397370-DF, AgRg no REsp 1451433-DF, RCD no REsp 1148636-DF, AgRg no Ag 1214338-DF, AgRg no REsp 1353282-DF, RCD no AREsp 376706-DF, AgRg no Ag 519662-DF, AgRg no Ag 246324-DF
Mostrar discussão