AgRg no REsp 1484916 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0251335-6
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ORGANIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUALIDADE DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DA INSTITUIÇÃO.
INVESTIDURA INCONSTITUCIONAL DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL.
CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. Na hipótese em exame, além de ser incabível a análise da quaestio iuris pelo STJ, sob pena de invasão da competência do STF, porquanto a matéria tratada tem cunho eminentemente constitucional, o acolhimento da pretensão recursal ainda é obstado pelo que dispõe a Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
2. A vexata quaestio também envolve conflito entre lei complementar estadual e a Constituição Federal, o que reforça a competência do Pretório Excelso para julgamento do feito. Precedentes.
3. É incabível, em Recurso Especial, a alegação de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal.
Precedentes.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484916/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ORGANIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUALIDADE DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DA INSTITUIÇÃO.
INVESTIDURA INCONSTITUCIONAL DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL.
CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. Na hipótese em exame, além de ser incabível a análise da quaestio iuris pelo STJ, sob pena de invasão da competência do STF, porquanto a matéria tratada tem cunho eminentemente constitucional, o acolhimento da pretensão recursal ainda é obstado pelo que dispõe a Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
2. A vexata quaestio também envolve conflito entre lei complementar estadual e a Constituição Federal, o que reforça a competência do Pretório Excelso para julgamento do feito. Precedentes.
3. É incabível, em Recurso Especial, a alegação de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal.
Precedentes.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484916/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:000145(PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - PGR)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Veja
:
(COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 388793-RJ(CONCEITO DE LEI FEDERAL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 415689-PR(OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 364505-RJ, AgRg no AREsp 498728-PE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1515517 PR 2015/0031562-0 Decisão:09/06/2015
DJe DATA:30/06/2015
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