AgRg no REsp 1485011 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0251945-6
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ARTS. 70 E 76 DO CPC/1973. TEMAS DIVERSOS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE E EFICÁCIA CONTRA O DEVEDOR.
EXECUÇÃO. INTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR (CPC/1973, ART. 557) NULIDADE . JULGAMENTO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA.
1. Eventual ofensa ao art. 557 do CPC/1973 fica superada pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes.
2. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que o recorrente explicite em que consistiu a negativa da vigência da lei, enseja a negativa de seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF).
3. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido - Impossibilidade de redirecionamento da execução exclusivamente ao denunciado, em razão da validade e eficácia do título executivo judicial contra o devedor principal e tramitação da execução no interesse do credor - enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
4. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1485011/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ARTS. 70 E 76 DO CPC/1973. TEMAS DIVERSOS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE E EFICÁCIA CONTRA O DEVEDOR.
EXECUÇÃO. INTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR (CPC/1973, ART. 557) NULIDADE . JULGAMENTO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA.
1. Eventual ofensa ao art. 557 do CPC/1973 fica superada pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes.
2. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que o recorrente explicite em que consistiu a negativa da vigência da lei, enseja a negativa de seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF).
3. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido - Impossibilidade de redirecionamento da execução exclusivamente ao denunciado, em razão da validade e eficácia do título executivo judicial contra o devedor principal e tramitação da execução no interesse do credor - enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
4. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1485011/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1200432 PR 2009/0112431-9 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:18/05/2016
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