main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1485011 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0251945-6

Ementa
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ARTS. 70 E 76 DO CPC/1973. TEMAS DIVERSOS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE E EFICÁCIA CONTRA O DEVEDOR. EXECUÇÃO. INTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR (CPC/1973, ART. 557) NULIDADE . JULGAMENTO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. 1. Eventual ofensa ao art. 557 do CPC/1973 fica superada pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 2. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que o recorrente explicite em que consistiu a negativa da vigência da lei, enseja a negativa de seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF). 3. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido - Impossibilidade de redirecionamento da execução exclusivamente ao denunciado, em razão da validade e eficácia do título executivo judicial contra o devedor principal e tramitação da execução no interesse do credor - enseja a aplicação da Súmula 283/STF. 4. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1485011/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 22/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001
Sucessivos : AgRg no Ag 1200432 PR 2009/0112431-9 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:18/05/2016
Mostrar discussão