main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1485317 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0253400-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 4.630/76. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a Corte de origem apreciou a questão da prescrição do direito de ação, o tema foi dirimido, no âmbito da legislação local - interpretação da Lei Estadual 4.630/76, que versa sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte -, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Com efeito, para concluir, em face do art. 23, II, da Lei 7.429/92, pela aplicação do Código Penal Militar, na espécie, passou a Corte de Origem pela interpretação da Lei Estadual 4.630/76. II. Desse modo, o exame de normas de caráter local é inviável, na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.462.577/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; AgRg no REsp 1.451.433/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2015; AgRg no REsp 1.426.538/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2014 III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1485317/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:004630 ANO:1976 UF:RN
Veja : STJ - AgRg no REsp 1462577-SC, AgRg no REsp 1451433-DF, AgRg no REsp 1426538-SC
Mostrar discussão