AgRg no REsp 1485320 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0253428-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXPURGO INFLACIONÁRIO NÃO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DOS VALORES QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO FEITO.
1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que não configura violação aos arts. 128 e 460 do CPC a concessão da correção monetária plena com a inclusão dos expurgos inflacionários, ainda que não haja pedido expresso na petição inicial. Nesse sentido: REsp 798.937/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 25/05/2006; REsp 665.683/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 10/03/2008; AgRg no AREsp 267003/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/10/2014;
AgRg no REsp 1.309.004/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/02/2013.
2. O acórdão recorrido se manifestou em sentido diametralmente oposto ao entendimento desta Corte quanto à possibilidade de deferimento de índice de expurgos inflacionários, ainda que não veiculado na petição inicial. Dessa forma, deve ser reformado para possibilitar a correção monetária plena na hipótese, nos termos do REsp nº 1.003.955, representativo da controvérsia relativa à devolução das diferenças de empréstimo compulsório de energia elétrica não convertidas em ação.
3. A questão da prescrição quinquenal já restou decidida na origem, e, por óbvio, os valores das diferenças de correção monetária incidentes sobre o principal bem como os juros remuneratórios atingidos pela prescrição não serão objetos de restituição. Todavia, tais valores serão apurados quando da liquidação do feito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1485320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXPURGO INFLACIONÁRIO NÃO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DOS VALORES QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO FEITO.
1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que não configura violação aos arts. 128 e 460 do CPC a concessão da correção monetária plena com a inclusão dos expurgos inflacionários, ainda que não haja pedido expresso na petição inicial. Nesse sentido: REsp 798.937/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 25/05/2006; REsp 665.683/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 10/03/2008; AgRg no AREsp 267003/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/10/2014;
AgRg no REsp 1.309.004/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/02/2013.
2. O acórdão recorrido se manifestou em sentido diametralmente oposto ao entendimento desta Corte quanto à possibilidade de deferimento de índice de expurgos inflacionários, ainda que não veiculado na petição inicial. Dessa forma, deve ser reformado para possibilitar a correção monetária plena na hipótese, nos termos do REsp nº 1.003.955, representativo da controvérsia relativa à devolução das diferenças de empréstimo compulsório de energia elétrica não convertidas em ação.
3. A questão da prescrição quinquenal já restou decidida na origem, e, por óbvio, os valores das diferenças de correção monetária incidentes sobre o principal bem como os juros remuneratórios atingidos pela prescrição não serão objetos de restituição. Todavia, tais valores serão apurados quando da liquidação do feito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1485320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460
Veja
:
(CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) STJ - REsp 798937-SE, REsp 665683-MG, AgRg no AREsp 267003-RJ, AgRg no REsp 1309004-MG(CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS DE EMPRÉSTIMOCOMPULSÓRIO - ENERGIA ELÉTRICA) STJ - REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO)
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