AgRg no REsp 1485414 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0259756-0
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONFIGURADA A INCAPACIDADE LABORAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 116, 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, 299 do Decreto-Lei 357/91 e 295 do Decreto Lei 611/92. Desse modo, impõe- se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. É inviável a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, uma vez que é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102, inciso III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário 4. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Faz-se necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada entre eles na solução das lides, o que não ocorreu na espécie.
5. O acórdão regional afirmou que o de cujus não preenchia os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria (por idade, por tempo de serviço/contribuição, especial) nem tinha a condição de segurado, requisito indispensável para a concessão da pensão por morte. Rever a conclusão do acórdão encontra óbice na súmula 7/STJ.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1485414/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONFIGURADA A INCAPACIDADE LABORAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 116, 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, 299 do Decreto-Lei 357/91 e 295 do Decreto Lei 611/92. Desse modo, impõe- se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. É inviável a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, uma vez que é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102, inciso III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário 4. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Faz-se necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada entre eles na solução das lides, o que não ocorreu na espécie.
5. O acórdão regional afirmou que o de cujus não preenchia os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria (por idade, por tempo de serviço/contribuição, especial) nem tinha a condição de segurado, requisito indispensável para a concessão da pensão por morte. Rever a conclusão do acórdão encontra óbice na súmula 7/STJ.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1485414/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 28368-RJ(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1476820-PE(RECURSO PELA ALÍNEA "C" - DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - COTEJOANALÍTICO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 134746-PA
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 636055 SP 2014/0315769-8 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:26/06/2015
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