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Jurisprudência


AgRg no REsp 1485422 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0253524-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. MATÉRIA. ANALISADA EM RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA RESP 886.178/RS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Cinge-se a demanda sobre decisão prolatada por esta Corte que, ao prover parcialmente Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública, quedou-se inerte quando à fixação dos ônus sucumbenciais. 3. O STJ possui entendimento pacífico firmado pela Corte Especial, ao apreciar o REsp 886.178/RS, sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que o trânsito em julgado da decisão omissa quanto à questão dos honorários advocatícios impede que estes venham a ser estabelecidos pelo juízo da execução. 4. "O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença" (REsp 886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/12/2009, DJe 25/2/2010). Precedentes. 5. Inteligência da Súmula 453 do STJ: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1485422/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : Não é cabível, em sede de Recurso Especial, apreciar a alegação de que a matéria relativa aos honorários de sucumbência não teria sido impugnada pela União em seu Recurso Especial manejado na fase de conhecimento. Isso porque a análise de tal questão exige o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto aos limites da devolução da matéria pela União em seu Recurso Especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000453
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - DECISÃOFUNDAMENTADA - SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF(PROCESSO CIVIL - DECISÃO OMISSA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- TRÂNSITO EM JULGADO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA) STJ - REsp 886178-RS(RECURSO REPETITIVO), EREsp462742-SC(PROCESSO CIVIL - DECISÃO OMISSA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- FIXAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 886559-PE, REsp 747014-DF, REsp 661880-SP, REsp 237449-SP, REsp 352235-SE(PROCESSO CIVIL - DECISÃO OMISSA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TRÂNSITO EM JULGADO - COBRANÇA POSTERIOR) STJ - AgRg no REsp 1490888-AL, EDcl no AgRg no REsp 1477734-SC
Sucessivos : AgRg no REsp 1573208 SP 2015/0299996-0 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:20/05/2016AgRg no AgRg no REsp 1362094 MG 2013/0005832-4 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:09/11/2015