AgRg no REsp 1485496 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0253657-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE FUNRURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUALIDADE DE EMPREGADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A tese recursal, no sentido de que o contribuinte individual não se submete ao "FUNRURAL", não foi devidamente debatida no acórdão recorrido, carecendo, no ponto, o prequestionamento da matéria.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal a quo consignou que "a prova da qualidade de empregador do produtor rural pessoa física é condição da ação em que se busca a declaração de inexigibilidade da contribuição" e que "ausentes provas que permitam concluir tratar-se de empregador rural, resta mantida a sentença que julgou improcedente a demanda".
Rever tal entendimento importa análise do contexto fático- probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1485496/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE FUNRURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUALIDADE DE EMPREGADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A tese recursal, no sentido de que o contribuinte individual não se submete ao "FUNRURAL", não foi devidamente debatida no acórdão recorrido, carecendo, no ponto, o prequestionamento da matéria.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal a quo consignou que "a prova da qualidade de empregador do produtor rural pessoa física é condição da ação em que se busca a declaração de inexigibilidade da contribuição" e que "ausentes provas que permitam concluir tratar-se de empregador rural, resta mantida a sentença que julgou improcedente a demanda".
Rever tal entendimento importa análise do contexto fático- probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1485496/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - AgRg no AREsp 527755-RS, AgRg no Ag 1398849-PB(PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no AREsp 496920-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 597238 MA 2014/0263777-7 Decisão:05/03/2015
DJe DATA:31/03/2015
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