AgRg no REsp 1485520 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0253888-1
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. VERBETE N. 440 DA SÚMULA DO STJ.
1. É inidônea a fixação de regime inicial mais severo com apoio apenas na opinião em abstrato do julgador quanto ao crime de roubo majorado, sobretudo quando o apenado é primário e a pena-base não vai além do mínimo legal, como na espécie. Súmula n. 440 do STJ.
2. O emprego de simulacro de arma de fogo e a existência de mais de um agente criminoso no fato são elementos inerentes ao tipo penal e à causa de aumento, não servindo para impor modo de resgate mais gravoso do que aquele previsto no artigo 33, § 2°, do CP, haja vista tais circunstâncias já terem sido sopesadas pelo legislador quando da definição das penas em abstrato.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1485520/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. VERBETE N. 440 DA SÚMULA DO STJ.
1. É inidônea a fixação de regime inicial mais severo com apoio apenas na opinião em abstrato do julgador quanto ao crime de roubo majorado, sobretudo quando o apenado é primário e a pena-base não vai além do mínimo legal, como na espécie. Súmula n. 440 do STJ.
2. O emprego de simulacro de arma de fogo e a existência de mais de um agente criminoso no fato são elementos inerentes ao tipo penal e à causa de aumento, não servindo para impor modo de resgate mais gravoso do que aquele previsto no artigo 33, § 2°, do CP, haja vista tais circunstâncias já terem sido sopesadas pelo legislador quando da definição das penas em abstrato.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1485520/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00157LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
STJ - AgRg no HC 295498-SP, RHC 40888-SP, AgRg no HC 260577-SP
Mostrar discussão