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Jurisprudência


AgRg no REsp 1485541 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0254166-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme entendimento sumulado nesta Corte, é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Inteligência da Súmula 418/STJ. 2. Essa lógica se aplica ao agravo regimental, de modo que interpostos também embargos de declaração contra a decisão monocrática, é necessária a ratificação do agravo regimental após a intimação do agravante acerca da decisão integrativa, sob pena de não conhecimento. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1485541/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 02/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja : STJ - AgRg no REsp 1365097-DF, EDcl no AgRg na MC 22630-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1303055-RS
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