AgRg no REsp 1485543 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0259957-9
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 244-B DA LEI N.
8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores requer prova por documento hábil. Aplicação da Súmula n. 74 do STJ.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
3. O Ministério Público provou a menoridade da vítima de maneira idônea ao instruir a ação penal com certidão de antecedentes infracionais, na qual consta a filiação do adolescente, o número da cédula de identidade e a data de seu nascimento, além do registro de apuração de ato infracional e de execução de medida socioeducativa.
Revaloração probatória que não fere o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1485543/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 244-B DA LEI N.
8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores requer prova por documento hábil. Aplicação da Súmula n. 74 do STJ.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
3. O Ministério Público provou a menoridade da vítima de maneira idônea ao instruir a ação penal com certidão de antecedentes infracionais, na qual consta a filiação do adolescente, o número da cédula de identidade e a data de seu nascimento, além do registro de apuração de ato infracional e de execução de medida socioeducativa.
Revaloração probatória que não fere o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1485543/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000074LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00009LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0244B
Veja
:
(MENORIDADE DA VÍTIMA - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES - DOCUMENTO HÁBIL) STJ - REsp 1362372-MG, AgRg no REsp 1396837-MG, AgRg no REsp 1423997-SC, HC 217624-DF STF - HC 124132
Mostrar discussão