AgRg no REsp 1485755 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0209647-1
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público realizado pela Petrobras Transporte S/A.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. No caso, o Tribunal local consignou que a insurgente contratou "um escritório particular de advocacia (contrato de terceirização) para exercer exatamente a função para a qual o candidato está aprovado: contencioso judicial". A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos.
Desse modo, verifica-se que a análise do argumento de que "o Recorrido deveria ter comprovado de forma inequívoca a existência de mão-de-obra precária realizando as mesmas atividades do cargo por ele pretendido" (fl. 474) demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. O Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante ao dos autos, em que também se discutia direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público realizado pela Petrobras Transporte S/A, ante a contratação de escritório de advocacia, entendeu que "a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, ensejando o direito à nomeação" (ARE 774.137 AgR-2ºJULG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 14.10.2014).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1485755/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público realizado pela Petrobras Transporte S/A.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. No caso, o Tribunal local consignou que a insurgente contratou "um escritório particular de advocacia (contrato de terceirização) para exercer exatamente a função para a qual o candidato está aprovado: contencioso judicial". A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos.
Desse modo, verifica-se que a análise do argumento de que "o Recorrido deveria ter comprovado de forma inequívoca a existência de mão-de-obra precária realizando as mesmas atividades do cargo por ele pretendido" (fl. 474) demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. O Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante ao dos autos, em que também se discutia direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público realizado pela Petrobras Transporte S/A, ante a contratação de escritório de advocacia, entendeu que "a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, ensejando o direito à nomeação" (ARE 774.137 AgR-2ºJULG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 14.10.2014).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1485755/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"O Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante ao dos autos,
em que também se discutia direito subjetivo à nomeação de candidato
aprovado em concurso público realizado pela Petrobras Transporte
S/A, ante a contratação de escritório de advocacia, entendeu que 'a
ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições
idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos
aprovados em concurso público vigente, configura ato equivalente à
preterição da ordem de classificação no certame, ensejando o direito
à nomeação' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTO SUFICIENTE - DESNECESSIDADEDE RESPOSTA A TODOS OS FUNDAMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - SIMPLES DESCONTENTAMENTO DA PARTE) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - CONCURSO PÚBLICO - TERCEIRIZAÇÃO -PRETERIÇÃO - DIREITO À NOMEAÇÃO) STF - ARE 774137-BA
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