AgRg no REsp 1485782 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0258783-0
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA NESTA INSTÂNCIA.
APLICAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE A CARGO DO JULGADOR.
Imposta a condenação ao denunciado nesta Corte, de forma inédita, em sede de recurso especial, a pena respectiva pode ser aplicada nesta instância, a depender da existência de dados que o julgador repute suficientes para tanto, ou, caso contrário, ser determinada sua realização na origem. Há, portanto, uma discricionariedade na definição do órgão competente para fazê-lo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1485782/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA NESTA INSTÂNCIA.
APLICAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE A CARGO DO JULGADOR.
Imposta a condenação ao denunciado nesta Corte, de forma inédita, em sede de recurso especial, a pena respectiva pode ser aplicada nesta instância, a depender da existência de dados que o julgador repute suficientes para tanto, ou, caso contrário, ser determinada sua realização na origem. Há, portanto, uma discricionariedade na definição do órgão competente para fazê-lo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1485782/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
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