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Jurisprudência


AgRg no REsp 1485946 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0263341-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À CONDUÇÃO DE DROGA NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO. ALEGADA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, POR ESTA CORTE SUPERIOR, DO INCISO III DO ARTIGO 40 DA LEI N. 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que nem sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal." (AgRg no AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2016.) 2. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que, para a caracterização da majorante do tráfico de substância entorpecente, valendo-se de transporte público, é necessária a efetiva oferta ou a comercialização da referida substância, não bastando, para a sua incidência, o só fato de se utilizar o citado meio de locomoção. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1485946/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 889252-MG(NECESSIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTE PARA A INCIDÊNCIA DACAUSA DE AUMENTO) STJ - HC 329560-RJ, HC 310519-SP
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