AgRg no REsp 1485991 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0263364-8
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA.
DISPOSITIVO DE LEI DITO POR VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A simples transcrição de trechos dos acórdãos confrontados, sem a realização do cotejo analítico entre eles, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, via que somente é aberta quando o recorrente demonstra pormenorizadamente as semelhanças fáticas dos julgados, porém com resultados conflitantes, o que não aconteceu no presente feito.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal dito por violado impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a Súmula 284/STF.
3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu o dolo na conduta do acusado, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1485991/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA.
DISPOSITIVO DE LEI DITO POR VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A simples transcrição de trechos dos acórdãos confrontados, sem a realização do cotejo analítico entre eles, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, via que somente é aberta quando o recorrente demonstra pormenorizadamente as semelhanças fáticas dos julgados, porém com resultados conflitantes, o que não aconteceu no presente feito.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal dito por violado impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a Súmula 284/STF.
3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu o dolo na conduta do acusado, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1485991/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO) STJ - AgRg no AREsp 602984-DF, REsp 1363753-PR(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 354470-PR
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