AgRg no REsp 1486140 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0256671-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESEPCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC QUE NÃO ATINGE OS RECURSOS EM ANDAMENTO NESTA CORTE. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A suspensão prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil não atinge os recursos em andamento nesta Corte, destina-se aos tribunais de segunda instância.
2. Esta Corte firmou entendimento de que é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção plena do débito judicial.
Precedente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1486140/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESEPCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC QUE NÃO ATINGE OS RECURSOS EM ANDAMENTO NESTA CORTE. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A suspensão prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil não atinge os recursos em andamento nesta Corte, destina-se aos tribunais de segunda instância.
2. Esta Corte firmou entendimento de que é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção plena do débito judicial.
Precedente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1486140/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino
e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja
:
(RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - SOBRESTAMENTO - RECURSOESPECIAL - TRAMITAÇÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1427514-RS, AgRg no REsp 1263448-AM, AgRg no REsp 1392463-RS, EDcl no REsp 1159834-PR, REsp 1266143-SP(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INCLUSÃO DE EXPURGOSINFLACIONÁRIOS POSTERIORES) STJ - REsp 1392245-DF
Informações adicionais
:
É possível, na fase de execução individual, a inclusão dos
expurgos inflacionários dos planos subsequentes não previstos na
sentença coletiva em ação civil pública, a título
de correção plena do débito judicial, conforme a jurisprudência do
STJ.
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