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Jurisprudência


AgRg no REsp 1486243 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0257438-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo, razão pela qual pode ser determinada a penhora dos vencimentos do devedor para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 649, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Aferir, no presente caso, se o percentual dos descontos fixado pelas instâncias ordinárias - 30% dos vencimentos mensais - coloca o agravante em dificuldades financeiras, comprometendo sua subsistência e de sua família, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1486243/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO ART:00649 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja : (NATUREZA ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES EXEQUENDAS QUE NÃO SE ALTERA COMO DECURSO DO TEMPO) STJ - REsp 1139401-RS, REsp 997515-RJ, RHC 9718-MG(ALIMENTOS - PENHORA DE VENCIMENTOS - PERCENTUAL) STJ - REsp 1159408-PB(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 426208-RJ, AgRg no AREsp 485444-RS
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