AgRg no REsp 1486310 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0264622-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
1. A fixação do regime prisional deve ser motivada com base no art.
59 do Código Penal, bem como em razão das circunstâncias próprias da conduta criminosa - quantidade, nocividade e variedade do entorpecente apreendido, na forma do art. 42 da Lei 11.343/2006.
2. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, justificada está a imposição do regime prisional fechado ao recorrente, condenado à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, por tráfico de entorpecentes - 1,20g (um grama e vinte centigramas) de Cannabis Sativa L, 4 (quatro) pedras pesando 0,60g (sessenta centigramas) de crack e l,50g (um grama e cinquenta centigramas) de cocaína.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1486310/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
1. A fixação do regime prisional deve ser motivada com base no art.
59 do Código Penal, bem como em razão das circunstâncias próprias da conduta criminosa - quantidade, nocividade e variedade do entorpecente apreendido, na forma do art. 42 da Lei 11.343/2006.
2. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, justificada está a imposição do regime prisional fechado ao recorrente, condenado à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, por tráfico de entorpecentes - 1,20g (um grama e vinte centigramas) de Cannabis Sativa L, 4 (quatro) pedras pesando 0,60g (sessenta centigramas) de crack e l,50g (um grama e cinquenta centigramas) de cocaína.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1486310/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1,20 g de Cannabis Sativa L, 0,60 g
de crack e l,50 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
STJ - AgRg no HC 322686-RJ
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