- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1486322 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0257774-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A insurgência do recorrente se limita à parte da decisão monocrática que afastou a violação do art. 535, II do CPC, na medida em que não vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo. 2. Tendo a instância a quo solucionado a controvérsia com base na legislação que, a seu entender, seria aplicável à espécie, não está obrigada ao exame pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelo recorrente, notadamente, quando tais argumentos sequer tenham restado demonstrados como aptos, por si só, de alterar o entendimento sufragado. 3. O Tribunal a quo examinando o arcabouço jurídico que rege a questão - inclusive no que diz respeito a legislação apontada pela embargante - reconheceu a responsabilidade civil do Estado, porquanto ao autorizar implementação de curso superior semipresencial, o fez em clara usurpação de competência da União. Desta forma, não há que falar em omissão no julgado quanto ao efetivo alcance dos arts. 80, § 2º, e 87, § 3º, III, da Lei n. 9.394/1996 e art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999. 4. Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de responsabilidade civil do Estado do Paraná, de dano a ser reparado, bem como pela configuração do nexo causal entre a atuação do ente federado e o dano suportado pelo particular, decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1486322/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 02/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00080 PAR:00002
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 434846-PB, AgRg no AREsp 315629-RJ, AgRg no AREsp 453623-SP(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO - LIVRECONVENCIMENTO DO MAGISTRADO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DEORIGEM - AUSÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - AgRg no REsp 1476107-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1510724 PR 2015/0006831-7 Decisão:16/04/2015 DJe DATA:23/04/2015AgRg no REsp 1510420 PR 2015/0006509-4 Decisão:07/04/2015 DJe DATA:14/04/2015AgRg no REsp 1488468 RS 2014/0265845-3 Decisão:24/03/2015 DJe DATA:30/03/2015
Mostrar discussão