AgRg no REsp 1486349 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0248694-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR MAJORADO DENTRO DOS PARÂMETROS RAZOÁVEIS. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o montante estabelecido pelas instâncias de origem, a título de honorários advocatícios, apenas pode ser modificado quando notadamente excessivo ou irrisório, sob pena de esbarrar a pretensão no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Na espécie, os honorários foram fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) relativos à ação de execução, em que se pretendia o pagamento de contrato de empréstimo no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil), sendo que os embargos à execução foram julgados procedentes, tendo em vista a existência de acordo firmado entre as partes antes do ajuizamento da ação. Assim, verifico que não se faz necessário o revolvimento de matéria fático-probatória para infirmar o acórdão impugnado e afastar, o referido óbice sumular, fixando os honorários em 10% do valor da execução.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1486349/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR MAJORADO DENTRO DOS PARÂMETROS RAZOÁVEIS. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o montante estabelecido pelas instâncias de origem, a título de honorários advocatícios, apenas pode ser modificado quando notadamente excessivo ou irrisório, sob pena de esbarrar a pretensão no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Na espécie, os honorários foram fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) relativos à ação de execução, em que se pretendia o pagamento de contrato de empréstimo no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil), sendo que os embargos à execução foram julgados procedentes, tendo em vista a existência de acordo firmado entre as partes antes do ajuizamento da ação. Assim, verifico que não se faz necessário o revolvimento de matéria fático-probatória para infirmar o acórdão impugnado e afastar, o referido óbice sumular, fixando os honorários em 10% do valor da execução.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1486349/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA - REVISÃO DO CRITÉRIO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1214496-PR, AgRg no Ag 1373330-SP, AgRg no REsp 1052077-PB, AgRg no REsp 1067255-RS
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