AgRg no REsp 1486393 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0264795-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA. ART. 157, § 2º, I, DO CP.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.341.370/MS (DJe 17/4/2013), submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
2. No presente caso, consta dos autos que apenas uma condenação foi considerada a título de reincidência. Logo, cabível a compensação integral da atenuante com a agravante.
3. Constatado equívoco na decisão agravada quanto ao cálculo final da pena fixada pela Presidência desta Corte, cabível a reparação de ofício da ilegalidade.
4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício.
(AgRg no REsp 1486393/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA. ART. 157, § 2º, I, DO CP.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.341.370/MS (DJe 17/4/2013), submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
2. No presente caso, consta dos autos que apenas uma condenação foi considerada a título de reincidência. Logo, cabível a compensação integral da atenuante com a agravante.
3. Constatado equívoco na decisão agravada quanto ao cálculo final da pena fixada pela Presidência desta Corte, cabível a reparação de ofício da ilegalidade.
4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício.
(AgRg no REsp 1486393/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
concedendo, contudo, habeas corpus de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00067 ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Veja
:
(REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO) STJ - EREsp 1154752-RS, REsp 1341370-MT (RECURSOREPETITIVO), AgRg no REsp 1412043-MG, HC 310019-SP, HC 282432-SP, AgRg no HC 189471-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1526562 DF 2015/0094398-7 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:24/11/2015
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