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Jurisprudência


AgRg no REsp 1486410 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0264819-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPB PREENCHIDOS. SÚMULA 440 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A negativa do benefício do art. 44 do Código Penal pela insuficiência da medida exige fundamentação idônea, devendo estar calçada nos elementos do art. 59 do Código, em especial: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do delito (inciso III do art. 44 do diploma repressivo). 2. No caso, conquanto valoradas favoravelmente ao acusado as circunstâncias judicias e mantida a pena-base no mínimo legal pelas instâncias ordinárias, o Tribunal de origem entendeu pelo afastamento do benefício da substituição da pena ao argumento genérico de que os "efeitos nocivos do crime de tráfico de drogas" indicariam que a medida seria insuficiente. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação à conversão em penas restritivas de direitos para os crimes de tráfico e com o preenchimento dos requisitos da lei (art. 44 do Código Penal), a concessão do benefício se impõe, sob pena de se autorizar a negativa baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. 4. O réu é primário, sem antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendida não é suficiente a valorar negativamente sua pena, cujo quantum cumpre o requisito objetivo do art. 33, § 2°, "c", do Código Penal para o estabelecimento do regime aberto. O Tribunal ordinário estabeleceu o regime inicial fechado para cumprimento da expiação fundado exclusivamente na natureza hedionda do delito, o que afronta o entendimento pacificado nesta Corte (Súmula 440). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1486410/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 12/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044 INC:00003 ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
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