AgRg no REsp 1486461 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0256960-5
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 7.873/2012. COMUTAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO.
POSSIBILIDADE. ART. 76 DO CP. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RELATIVA AO DELITO HEDIONDO. DESNECESSIDADE.
1. O artigo 7° do Decreto 7.873/2012 dispõe que, havendo concurso entre crimes comuns e hediondos, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
2. A disposição do art. 76 do CP, referente à ordem de cumprimento das penas, não se incompatibiliza com a regramento do Decreto, principalmente porque a finalidade do instituto é beneficiar o apenado, servindo, ainda, como instrumento de Política Criminal.
3. Na hipótese em apreço, o recorrido cumpriu a fração de dois terços da pena pelo crime impeditivo, além de um terço da reprimenda do delito não impeditivo, preenchendo, portanto, os requisitos estabelecidos no Decreto acima mencionado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1486461/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 7.873/2012. COMUTAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO.
POSSIBILIDADE. ART. 76 DO CP. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RELATIVA AO DELITO HEDIONDO. DESNECESSIDADE.
1. O artigo 7° do Decreto 7.873/2012 dispõe que, havendo concurso entre crimes comuns e hediondos, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
2. A disposição do art. 76 do CP, referente à ordem de cumprimento das penas, não se incompatibiliza com a regramento do Decreto, principalmente porque a finalidade do instituto é beneficiar o apenado, servindo, ainda, como instrumento de Política Criminal.
3. Na hipótese em apreço, o recorrido cumpriu a fração de dois terços da pena pelo crime impeditivo, além de um terço da reprimenda do delito não impeditivo, preenchendo, portanto, os requisitos estabelecidos no Decreto acima mencionado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1486461/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00076
Veja
:
(INDULTO - CONCURSO DE INFRAÇÕES - INFRAÇÃO COMUM - CONCESSÃO DOBENEFÍCIO) STJ - RHC 41654-SP, AgRg no REsp 1479104-DF
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