AgRg no REsp 1486579 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0258682-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI.
RESSARCIMENTO DE PIS/COFINS. LEGALIDADE DO ART. 17, § 1º, DA IN SRF n. 313/2003. EXPORTAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO RELATIVAMENTE ÀS VENDAS AO EXTERIOR DE PRODUTOS NÃO-TRIBUTADOS. PRECEDENTE.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação a dispositivos da Constituição Federal, eis que a competência de tal análise pertence ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
2. O art. 17, §1º, da IN SRF n. 313/2003, não viola o art. 2º, da Lei n. 9.363/96, pois encontra guarida no art. 6º, da mesma lei, que admitiu que o conceito de "receita de exportação" (componente da base de cálculo do benefício fiscal) ficaria submetido a normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado, conforme a teleologia do benefício e razões de política fiscal. Precedente: REsp. n. 982.020 - PE, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 3.2.2011.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1486579/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI.
RESSARCIMENTO DE PIS/COFINS. LEGALIDADE DO ART. 17, § 1º, DA IN SRF n. 313/2003. EXPORTAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO RELATIVAMENTE ÀS VENDAS AO EXTERIOR DE PRODUTOS NÃO-TRIBUTADOS. PRECEDENTE.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação a dispositivos da Constituição Federal, eis que a competência de tal análise pertence ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
2. O art. 17, §1º, da IN SRF n. 313/2003, não viola o art. 2º, da Lei n. 9.363/96, pois encontra guarida no art. 6º, da mesma lei, que admitiu que o conceito de "receita de exportação" (componente da base de cálculo do benefício fiscal) ficaria submetido a normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado, conforme a teleologia do benefício e razões de política fiscal. Precedente: REsp. n. 982.020 - PE, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 3.2.2011.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1486579/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED INT:000313 ANO:2003 ART:00017 PAR:00001(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL)LEG:FED LEI:009363 ANO:1996 ART:00002 ART:00006LEG:FED PRT:000038 ANO:1997(MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA)
Veja
:
(ART. 17, §1º, DA IN SRF 313/2003 - LEGALIDADE - ARTS. 2º E 6º DALEI 9.363/1996) STJ - REsp 1231755-PR, REsp 982020-PE
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