AgRg no REsp 1486624 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0258927-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE JUROS ATÉ O MÁXIMO DE 12% A.A. INCIDENTES SOBRE O CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO DA COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. ATO COOPERATIVO PRÓPRIO OU TÍPICO (ARTS. 24, §3º, E 79 DA LEI N. 5.764/71; ART. 182 DO RIR/99).
1. O pagamento dos juros atribuídos ao capital integralizado dentro dos limites definidos na Lei 5.746/1971 isenta a cooperativa do recolhimento, na condição de contribuinte, do Imposto de Renda devido sobre os seus resultados, mas não afasta a sua condição de fonte responsável pela retenção do aludido tributo, devido pelos quotistas em função do acréscimo patrimonial em seu favor, conforme previsão expressa no art. 9º, § 2º, da Lei 9.249/1995. Precedente: REsp. n. 1.362.995 - AL, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 10.12.2013.
2. Ressalva de entendimento do relator.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1486624/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE JUROS ATÉ O MÁXIMO DE 12% A.A. INCIDENTES SOBRE O CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO DA COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. ATO COOPERATIVO PRÓPRIO OU TÍPICO (ARTS. 24, §3º, E 79 DA LEI N. 5.764/71; ART. 182 DO RIR/99).
1. O pagamento dos juros atribuídos ao capital integralizado dentro dos limites definidos na Lei 5.746/1971 isenta a cooperativa do recolhimento, na condição de contribuinte, do Imposto de Renda devido sobre os seus resultados, mas não afasta a sua condição de fonte responsável pela retenção do aludido tributo, devido pelos quotistas em função do acréscimo patrimonial em seu favor, conforme previsão expressa no art. 9º, § 2º, da Lei 9.249/1995. Precedente: REsp. n. 1.362.995 - AL, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 10.12.2013.
2. Ressalva de entendimento do relator.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1486624/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"É pacífica a jurisprudência desta Casa e do STF no sentido de
que cabe agravo regimental da decisão monocrática da Presidência da
Corte de Origem que nega seguimento ao recurso especial ou
extraordinário em razão da aplicação de jurisprudência firmada em
sede de recurso representativo da controvérsia".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"Outro ponto relevante é que a isenção concedida pela lei é
objetiva, ou seja, não se atrela à cooperativa como pessoa jurídica,
mas aos atos por ela praticados ("atividades econômicas"). Tal é
consentâneo com o disposto no art. 79, da Lei n. 5.764/71 que define
a isenção do ato cooperativo e não da cooperativa, a saber:
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados
entre as cooperativas e seus associados, entre estes e
aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para
a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de
mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Indiferente para o caso, portanto, se o tributo é
devido pelo cooperado ou pela cooperativa (na espécie
trata-se de Imposto de Renda devido pelo cooperado e
Retido na Fonte pela cooperativa). Desse modo, deve ser
considerado como ato cooperativo próprio ou típico a
distribuição, em favor dos associados cooperados, dos juros
de até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidem
sobre a parte integralizada do capital social da cooperativa".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005746 ANO:1971 ART:00003 ART:00004 ART:00024 PAR:00003 ART:00079LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00009 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 ART:00557LEG:FED DEC:003000 ANO:1999***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999 ART:00182
Veja
:
(COOPERATIVA - IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO SOBRE VERBAS DEVIDAS PELOQUOTISTAS) STJ - REsp 1362995-AL(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICA ENTENDIMENTO DERECURSO REPETITIVO - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no Ag 1417545-SC, AgRg no AREsp 14611-RJ, AgRg no Ag 1414116-SC, AgRg no Ag 1424585-SC, AgRg no AREsp 119963-AL
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