main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1486726 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0259623-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA, DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, RETROATIVAMENTE À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DO RECORRENTE, ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO EXERCÍCIO NO CARGO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, além de não apontar como violado o art. 535 do CPC, o agravante não evidencia, nas razões recursais, qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. II. No caso, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido de indenização e de reenquadramento, retroativos, decorrente de nomeação tardia do autor, realizada por força de decisão judicial. III. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, entende que "a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, por força de decisão judicial, de forma tardia, não autoriza o pagamento de indenização, porquanto o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração a justificar uma contrapartida indenizatória" (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 26.425/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.457.197/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2014. IV. Como se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou, definitivamente, a tese de que não cabe indenização a servidor, sob o fundamento de que deveria ter sido empossado em momento anterior (STF, RE 724.347/DF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 18/05/2015). V. Quanto ao pedido alternativo, isto é, "aplicação da legislação da época do concurso para determinar a nomeação do recorrente na 2ª classe da carreira", observa-se que a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 211/STJ, porquanto ausente o necessário prequestionamento. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1486726/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00040
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - NÃO ALEGAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1481798-SC(CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO TARDIA - IMPOSSIBILIDADE DEINDENIZAÇÃO OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS) STJ - AgRg nos EREsp 1455427-DF, AgRg nos EDcl no RMS 26425-SP, AgRg no REsp 1457197-DF STF - RE 724347-DF (REPERCUSSÃO GERAL)
Mostrar discussão