AgRg no REsp 1486747 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0265236-5
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO. ATESTADO FALSO.
DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DO CRIME. CULPABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO.
UTILIZAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA 444/STJ. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO. REDUÇÃO EFETIVADA. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA.
1. Não autoriza a negativação da culpabilidade o fato de o estelionato ter sido praticado por meio da apresentação de atestado médico falso, se a comprovação da incapacidade laboral era pressuposto para o benefício previdenciário que se tentou obter mediante a fraude, mostrando-se indispensável, para a prática delitiva, a apresentação de documento daquele gênero. Ausência de demonstração de um maior grau de reprovabilidade da conduta.
2. Apesar da existência de precedentes isolados em sentido contrário, inclusive da Suprema Corte, a posição dominante nesta Corte e também no Pretório Excelso e sedimentada na Súmula 444/STJ é a de que processos criminais em curso não autorizam a exasperação da pena-base, inclusive a título de má conduta social.
3. É pacífico o entendimento de que a pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Para uma pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, mostra-se proporcional a estipulação da pena pecuniária em 20 dias, sendo descabida a pretensão de majorá-la para 60 dias-multa, como estabelecido pelas instâncias ordinárias.
4. É inviável a análise da tese de que a atribuição de caráter absoluto à presunção de não culpabilidade ofenderia o disposto no art. 5º, caput, XLVI e LIV, da Constituição da República, pois não cabe a este Tribunal, em recurso especial, debater questões constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1486747/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO. ATESTADO FALSO.
DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DO CRIME. CULPABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO.
UTILIZAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA 444/STJ. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO. REDUÇÃO EFETIVADA. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA.
1. Não autoriza a negativação da culpabilidade o fato de o estelionato ter sido praticado por meio da apresentação de atestado médico falso, se a comprovação da incapacidade laboral era pressuposto para o benefício previdenciário que se tentou obter mediante a fraude, mostrando-se indispensável, para a prática delitiva, a apresentação de documento daquele gênero. Ausência de demonstração de um maior grau de reprovabilidade da conduta.
2. Apesar da existência de precedentes isolados em sentido contrário, inclusive da Suprema Corte, a posição dominante nesta Corte e também no Pretório Excelso e sedimentada na Súmula 444/STJ é a de que processos criminais em curso não autorizam a exasperação da pena-base, inclusive a título de má conduta social.
3. É pacífico o entendimento de que a pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Para uma pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, mostra-se proporcional a estipulação da pena pecuniária em 20 dias, sendo descabida a pretensão de majorá-la para 60 dias-multa, como estabelecido pelas instâncias ordinárias.
4. É inviável a análise da tese de que a atribuição de caráter absoluto à presunção de não culpabilidade ofenderia o disposto no art. 5º, caput, XLVI e LIV, da Constituição da República, pois não cabe a este Tribunal, em recurso especial, debater questões constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1486747/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
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